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Apoiador do Anelo tem até 29/12 para destinar 6% do Imposto de Renda à instituição

Até 29 de dezembro de 2022, quem declara o Imposto de Renda em Modo Completo pode destinar 6% do IR devido para o Plano Anual – Música e Cidadania do Instituto Anelo. A opção vale tanto para os casos de IR a pagar quanto de IR a restituir. A doação será declarada apenas em 2023.

SAIBA MAIS

Como realizar a doação durante o ano-base

Pessoas físicas podem, independentemente se possuem IR a pagar ou a restituir, destinar parte do Imposto de Renda para o Projeto Instituto Anelo: Música e Cidadania – Plano Anual. O único critério para realizar a destinação é declarar pelo formulário completo.

  • IR a restituir: O valor doado será somado à sua restituição.
  • IR a pagar: O valor doado será subtraído da quantia a pagar.

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Veja como funciona:

1. Para calcular o valor que pode ser direcionado, é necessário fazer uma estimativa baseada no seu último Recibo de Entrega de Declaração.

blank2. Usando como base os valores indicados na linha do imposto devido (conforme imagem acima), calcule o valor máximo (6% do IR devido) que poderá ser direcionado com abatimento fiscal.

  • Como calcular o valor: Se o valor a ser pago no IR é de, por exemplo, R$ 1.000,00, o seu valor de doação será de R$ 60,00 (1.000 x 6% = 60).

3. Após o cálculo do valor, é possível fazer a destinação do recurso das seguintes formas:

  • Depósito identificado no Banco do Brasil (para não correntistas)

A ser realizado no guichê do caixa do Banco do Brasil, com as seguintes informações:
Identificador 1: CPF do doador (sem pontuação)
Identificador 2: código 2 – doação (digitar apenas o número)

  • Depósito identificado para correntistas do Banco do Brasil

Pode ser realizado via Internet Banking e terminais de caixa eletrônico, selecionando a opção Transferências -> Depósito identificado -> entre contas correntes.
Identificador 1: CPF do doador (sem pontuação)
Identificador 2: código 2 – doação (digitar apenas o número)
OBS: As transferências só podem ser agendadas nos terminais de caixa eletrônico.

  • DOC

No campo finalidade informar o seguinte código:
20 – Doações Lei Rouanet
CNPJ Instituto Anelo (favorecido/proponente): 05.896.161/0001-29

  • TED

No campo finalidade, informar os seguintes códigos:
Nos casos de:

– Transferências realizadas pelo cliente:
44 – Lei Rouanet – Doação
CNPJ Instituto Anelo (favorecido/proponente): 05.896.161/0001-29

– Transferências realizadas pelos próprios bancos:
94 – Lei Rouanet – Doação
CNPJ Instituto Anelo (favorecido/proponente): 05.896.161/0001-29

DADOS BANCÁRIOS:
PRONAC 221887
Instituto Anelo: Música e Cidadania – Plano Anual 2023
Conta Captação
Dados Banco do Brasil
Ag. 3551-3
Conta: 33773-0

Importante: após efetuar a operação bancária, solicite ao Instituto Anelo o Recibo Mecenato (comprovante IR) pelos telefones (19) 3227-6778 ou pelo e-mail contato@anelo.org.br

QUER SABER MAIS?

1. O que é a Lei Rouanet?

A Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.

O mecanismo de incentivos fiscais da Lei n° 8.313/1991 (Lei Rouanet) é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural à Secretaria Especial da Cultura (Secult) do Governo Federal e, depois de aprovada a proposta, o proponente é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas que declaram Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando a execução do projeto.

Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para pessoas físicas, até 6% do imposto devido.

2. O que é o PRONAC?

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) foi instituído em dezembro de 1991, com a promulgação da Lei nº 8.1313/91, mais conhecida como Lei Rouanet. O PRONAC visa a apoiar e direcionar recursos para investimento em projetos culturais. Os produtos e serviços resultantes serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e coleções particulares.

3. Quem pode apoiar projetos culturais?

Pessoas físicas que declaram Imposto de Renda no formato completo e empresas tributadas com base no lucro real.

Não podem apoiar pelo incentivo fiscal:
– microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
– empresas com regime de tributação baseada em lucro presumido ou arbitrado;
– doador ou patrocinador vinculado à pessoa, instituição ou empresa titular da proposta cultural, exceto quando se tratar de instituição sem fins lucrativos, criada pelo agente incentivador.

4. Quais são as formas de apoio?

O apoio pode ser efetuado por duas formas: doação ou patrocínio. No caso de Pessoa Física, a forma de apoio é a Doação.

Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem dela se beneficiar propostas culturais de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos.

O patrocínio compreende as seguintes ações:
– transferência definitiva e irreversível de dinheiro;
– transferência definitiva e irreversível de serviços e bens;
– utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio.

No patrocínio pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador, dentro dos limites previstos em lei, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.

Caso o agente incentivador tenha realizado outras contribuições que também permitam a dedução fiscal, é importante saber que a soma total dessas, para que sejam integralmente deduzidas do IR, não poderá ultrapassar o limite dos 6% do imposto devido.

5. Quais são os benefícios tributários do agente incentivador?

O Art. 18 da Lei nº 8.313/1991 permite ao contribuinte, abater integralmente do imposto de renda devido/a receber, respeitado o limite de 6%, os valores destinados ao apoio de projetos culturais de diversos segmentos, a título de doação (pessoa física) ou patrocínio.

6. Como proceder para a realização do depósito incentivado?

O agente incentivador deverá realizar um depósito identificado na conta corrente bloqueada que consta em cada projeto até o último dia de expediente bancário do exercício anterior à declaração de Imposto de Renda, respeitado o limite de 6%. Assim, esse pagamento poderá ser deduzido na declaração de renda do mesmo exercício fiscal em que ocorreu.

  • Que documentos preciso para comprovar o depósito?

O Recibo de Mecenato é o documento emitido pelo proponente ao doador, que comprova o aporte realizado ao projeto.

  • Onde depositar os recursos?

Os recursos deverão ser depositados na conta bloqueada vinculada ao projeto em nome do Instituto Anelo, aberta pelo MINC, no Banco do Brasil.

  • Procedimento para gozo do beneficiário?

A necessidade de informar a doação na Declaração do Imposto de Renda é de quem patrocina. O Instituto Anelo se responsabiliza pelo envio de informações ao Ministério da Cultura, mas a responsabilidade pelos procedimentos junto à Secretaria da Receita Federal é do doador.

7. O que acontece com seu depósito?

Este depósito, após identificado, gerará o Recibo de Mecenato que será enviado por e-mail para o agente incentivador. Esse recibo será o documento que servirá de comprovante de seu apoio e que usará na sua declaração de renda a ser efetuada no período legal do ano seguinte ao pagamento.

O Instituto Anelo encaminhará uma via do seu Recibo de Mecenato para o Ministério do Turismo, Secretaria Especial da Cultura informando do patrocínio e o Ministério informará a Receita Federal do incentivo fiscal.

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